Regras sobre elaboração de leis e outras normas
No Brasil, a elaboração e a
redação das leis e normas jurídicas em geral devem seguir certas regras,
contidas na Lei Complementar 95, de 26 de
fevereiro de 1998. O conjunto de regras para a elaboração de normas jurídicas
chama-se “técnica
legislativa”, infelizmente nem sempre seguida por nossos legisladores.
Principais partes de leis
e outras normas
Leis e outras normas são
identificadas por sua espécie, por uma numeração e pela data. Por exemplo: Lei
8.666, de 21 de junho de 1993 (esta é a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos); Decreto 8.420, de 18 de março de 2015 (é o regulamento da Lei
Anticorrupção Empresarial, a Lei 12.846, de 1.º de agosto de 2013).
Em seguida, há uma porção
chamada ementa, que é o resumo da matéria tratada na lei. No exemplo da Lei
8.666, a ementa diz:
Regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
As
normas são dispostas em artigos, que geralmente se indicam pela abreviatura
“art.” Artigos podem adotar divisões em parágrafos, incisos e alíneas, quando necessário.
Às vezes se usa o termo caput em textos jurídicos.
Significa “cabeça”, em latim. O caput indica a parte principal
de um artigo, para diferenciá-la de parágrafos, incisos e alíneas.
Parágrafos, incisos e alíneas
servem para tratar de aspectos específicos de um artigo em um texto normativo.
Quando um artigo possui apenas
um parágrafo, este é identificado como “parágrafo único”. Quando possui mais de um
parágrafo, estes usam numeração ordinal com o símbolo § (que se lê “parágrafo”):
§ 1.º, § 2.º etc.
Incisos de artigos são
numerados com algarismos romanos: incisos I, II, III etc.
Alíneas de artigos são identificadas por letras minúsculas, às vezes em itálico (alíneas a, b, c etc.).
Dessa forma, por exemplo, a
indicação “art. 2.º, § 1.º, III, b” significa “artigo segundo, parágrafo
primeiro, inciso terceiro, alínea b”. Exemplo de norma que usa algumas dessas
divisões é o art. 33 do Código Penal, o qual, em seus
parágrafos e alíneas, regulamenta os regimes de cumprimento das penas:
Art. 33. A pena de
reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de
detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado.
§
1.º Considera-se:
a)
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b)
regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c)
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
Nem todo artigo utiliza essas
subdivisões. Muitos artigos têm todo o texto contido em sua parte principal.
Para referir trechos de normas
também se usa a expressão “in fine”, ou, apenas, “parte final”. Isso ocorre
porque alguns artigos, parágrafos etc. às vezes têm normas na parte inicial e
outras na parte final. In fine serve para indicar o trecho final de um artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
Algumas questões de
linguagem
Gramaticalmente, não há motivo
para escrever artigos, parágrafos, incisos e alíneas com inicial maiúscula.
Quando se fala em uma lei sem
identificá-la, também se usa inicial minúscula. Por exemplo: “De acordo com a
lei em vigor, é crime a troca de imagens pornográficas de crianças e
adolescentes.”
Quando se identifica a lei,
porém, costuma-se usar inicial maiúscula. Por exemplo: “O novo Código de
Processo Civil é a Lei 13.105/2015 e entra em vigor em 17 de março de 2016,
conforme seu artigo 1.045.”
No caso de parágrafos, na
linguagem técnica, costuma-se usar o símbolo “§”, em vez de escrever
“parágrafo”, quando eles são identificados. Por exemplo: “Segundo o art. 12, §
3.º, da Constituição da República, apenas brasileiro nato pode ser ministro do
Supremo Tribunal Federal.”
Se o parágrafo não for
identificado, usa-se a palavra. Por exemplo: “O art. 14 e seus parágrafos
contém as principais normas sobre direitos políticos da Constituição da
República.”
Na numeração de artigos e
parágrafos, utiliza-se numeração ordinal do primeiro ao nono (por exemplo, art.
1.º, art. 8.º, § 3.º, § 9.º) e cardinal daí em diante (por exemplo, art. 10,
art. 38, § 12). Essa regra está prevista no art. 10, I, da Lei Complementar
95/1998.